Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerar a existência de erro grosseiro na escolha do recurso. A agravante sustenta que o recurso original era cabível contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, independentemente da sentença de extinção proferida posteriormente por falta de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior sobre gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória, o que afasta a tese de erro grosseiro, uma vez que a via eleita estava correta no momento da interposição, conforme o art. 1.015, V, do CPC. 5. A prolação de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 6. A sentença substitui os provimentos interlocutórios anteriores, exaurindo a prestação jurisdicional naquela instância, devendo a discussão sobre a gratuidade ser transferida para eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a tese de erro grosseiro. Agravo de instrumento julgado prejudicado por perda de objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal esvazia o interesse recursal em agravo de instrumento que atacava decisão interlocutória anterior, operando-se a perda do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, V, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0823688-31.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.