Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO EM FASE MÉDICA. EXAMES MÉDICOS. EXCESSO DE FORMALISMO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em concurso público para policial penal, após a fase de avaliação médica.1.1. O impetrante alega ter apresentado todos os exames exigidos pelo edital, embora em laudos separados, sendo considerado inapto por falta de laudo cardiológico único. Requer sua permanência no certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a eliminação do impetrante por não apresentar laudo cardiológico único, apesar da apresentação de todos os exames médicos exigidos em laudos separados, configura excesso de formalismo e viola princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital do concurso não exige expressamente um laudo cardiológico único, apenas a apresentação de laudos de exames específicos (ecocardiograma e teste ergométrico), com laudos descritivos e conclusivos emitidos por cardiologista, incluindo anamnese e exame físico.3.1. O impetrante apresentou todos os exames exigidos pelo edital, embora em laudos separados. A eliminação configura excesso de formalismo, pois não há prejuízo à avaliação médica.3.2. A jurisprudência do TJGO e de outros tribunais demonstra que a eliminação de candidatos por questões meramente formais, sem prejuízo à avaliação, é ilegal, devendo prevalecer a análise da aptidão do candidato.3.3. A concessão da segurança deve ser parcial, pois o Judiciário não pode substituir a avaliação médica da banca examinadora quanto à aptidão definitiva do candidato.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O mandado de segurança é parcialmente concedido.4.1. O candidato será autorizado a apresentar um laudo complementar (anamnese e exame físico), para posterior reavaliação da banca médica, mantendo-se no certame até o resultado final da avaliação médica.4.2. A eliminação em concurso público por mera questão formal, sem prejuízo à avaliação de mérito, configura excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.3. O Judiciário pode determinar a reavaliação médica do candidato, desde que a decisão não substitua o juízo de valor da banca examinadora sobre a aptidão do candidato.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Estadual nº 19.587/2017; Edital n. 02, de 02 de julho de 2024, itens 9.4.5, 9.4.6, 9.4.14, 9.4.12.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO: Remessa Necessária 5178017-90.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível; Apelação Cível 5155356-20.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível.SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5058800-77.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: CARLOS MÁXIMO GONÇALVES GUEDES Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – SEAD E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O mandado de segurança é parcialmente concedido.4.1. O candidato será autorizado a apresentar um laudo complementar (anamnese e exame físico), para posterior reavaliação da banca médica, mantendo-se no certame até o resultado final da avaliação médica.4.2. A eliminação em concurso público por mera questão formal, sem prejuízo à avaliação de mérito, configura excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.3. O Judiciário pode determinar a reavaliação médica do candidato, desde que a decisão não substitua o juízo de valor da banca examinadora sobre a aptidão do candidato.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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