Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora, solidariamente com seu advogado, por litigância de má-fé, impondo multa de 1% sobre o valor da causa. A apelante sustenta ausência de prova da contratação e da efetiva entrega dos valores, além de insurgir-se contra a penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve a formalização válida do contrato de mútuo bancário entre as partes; (ii) verificar a existência de prova da efetiva entrega dos valores contratados; (iii) estabelecer se a apelante tem direito à repetição em dobro do indébito; (iv) determinar a existência de danos morais indenizáveis; e (v) analisar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia pactuada ao mutuário, nos termos da doutrina e jurisprudência citadas, sendo a tradição da coisa requisito constitutivo do vínculo contratual. 2. A instituição financeira apresentou o extrato bancário da apelante, bem como contrato assinado, com assinatura coincidente com a constante na inicial, o que comprova a formalização e a execução do contrato. 3. Diante da prova da existência do contrato e da entrega dos valores, não há fundamento para a repetição de indébito nem para o reconhecimento de danos morais. 4. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso, devendo ser afastada a condenação imposta nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A efetiva entrega da quantia contratada constitui requisito indispensável à formação do contrato de mútuo bancário. 2. A apresentação de comprovantes de TED e de contrato assinado constitui prova suficiente da existência e validade da avença. 3. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, o que não restou configurado. 4. A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo processual, sendo incabível sua imposição quando ausente a intenção de prejudicar a parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, V e VI; 81; 487, I; 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.013463-2, j. 07.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.011784-8, j. 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855507-63.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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