Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA. INFRAÇÕES. PROCON. AUTUAÇÕES. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco BMG S.A. contra o Procon/SP objetivando a anulação de auto de infração, lavrado com base em reclamações de consumidores relativamente a empréstimos pessoais em benefícios previdenciários; a contrato de cédula de crédito bancário e à existência de cláusulas abusivas em cédulas de crédito bancário. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o rol das incidências infracionais. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. V - Nesse panorama, incide a Súmula n. 284/STF, conforme pacífica jurisprudência da Corte: (AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no AREsp 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.) VI - O acórdão recorrido, ao analisar a decisão monocrática e dispor sobre as 3 condutas que levaram à imposição da respectiva multa, após o regular procedimento administrativo, assim deliberou: "(...) A prática é abusiva porque implica na adoção de dupla proteção do prestador de serviço em detrimento do consumidor, e como tal o fato é típico à luz da disposição do art. 51, inciso IV, do CDC. Pouco importa que norma regulamentar do Banco Central autorizasse a cobrança cumulativa ao tempo da contratação, pois a instituição de crédito não estava obrigada a adotar a prática. E, ainda, não pode a apelante se escusar do dever de legalidade por conta de sua posição de integrante do sistema financeiro e que lhe conferiu a posição de vantagem com base em norma infralegal dissonante do sistema consumerista. Correta, portanto, a autuação neste ponto." VII - Verifica-se que, para se proceder à análise de todo o inconformismo recursal, seria necessário ir de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela correta atuação do órgão fiscalizatório respectivo, inclusive em detida avaliação da conduta do recorrente. VIII - E mais, determinadas alegações demandariam, também, discussão sobre cláusulas contratuais, o que é de todo incabível nesta via. IX - Para rever a posição adotada pelo acórdão recorrido, e acolher a pretensão recursal, inclusive e principalmente no tocante à redução do valor aplicado, seria indispensável o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios e contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, a hipótese se amolda aos seguintes casos análogos já decididos por esta Corte: (AgInt no AREsp 1.492.509/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e REsp 1.697.912/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.) X - Os referidos óbices também impedem a análise do recurso no tocante ao apontado dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacífico do STJ: (AgInt no REsp 1.958.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.867.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.) XI - A análise da controvérsia ainda demandaria incursão em atos de caráter normativo, como as portarias indicadas pelo recorrente, atos que não equivalem à lei federal para fins de interposição de recurso especial. XII - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.