Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que as autoras não exerceram posse efetiva sobre o imóvel, inviabilizando a aquisição originária da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o espólio tem legitimidade para pleitear usucapião extraordinária; (ii) saber se restaram preenchidos os requisitos da posse contínua, pacífica e com animus domini; e (iii) saber se a alegação de existência de inventário, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em questão, não havendo bens registrados em nome da falecida, o espólio carece de legitimidade para requerer a usucapião, cabendo tal iniciativa exclusivamente às herdeiras.4. A posse exigida para fins de usucapião pressupõe exercício contínuo e autônomo, com animus domini, o que não restou demonstrado pelas herdeiras, que nunca ocuparam o imóvel. 5. A ausência de posse efetiva e ininterrupta pelas apelantes impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem. 6. A alegação de existência de inventário, trazida apenas em sede recursal, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois impede a análise da matéria pelo juízo de origem e afronta os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 7. Configurada inovação recursal, não se conhece do recurso nesse ponto, restando prejudicada a análise da alegação quanto à existência de inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: 1. O espólio não possui legitimidade ativa para propositura de Ação de Usucapião Extraordinária, tendo em vista sua incapacidade para aquisição originária de propriedade. 2. A posse jurídica transmitida aos herdeiros exige a comprovação de exercício contínuo e com animus domini, não bastando a simples titularidade formal do espólio. 3. A alegação de fato novo apenas em sede recursal configura inovação recursal, sendo vedado seu conhecimento por afronta aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Duplo Grau de Jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, VII; CC, arts. 1.206 e 1.243. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5073336-65.2020.8.09.0020; TJ-MG, AC 10625080831898001.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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