Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROUBO EM ESTACIONAMENTO CONVENIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS (ARTS. 389 E 406 DO CC; LEI N. 14.905/2024). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de responsabilidade por roubo de numerário ocorrido em estacionamento conveniado oferecido como comodidade aos clientes de instituição financeira. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente e fundamentado, sendo desnecessário rebater ponto a ponto os argumentos das partes. 3. As teses sobre taxa SELIC, IPCA e aplicação da Lei nº 14.905/2024, vinculadas aos arts. 389 e 406 do CC, não podem ser apreciadas na ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor abrange o risco da atividade. O roubo ocorrido em estacionamento conveniado, ofertado como extensão do serviço bancário para captação e comodidade da clientela, não rompe o nexo causal por terceirização, e a revisão das premissas fáticas e contratuais esbarra nas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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