Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação monitória, fundada em cheque prescrito. O apelante alegou a existência de dívida representada por cheque, enquanto o apelado alegou a quitação do débito por dação em pagamento, mediante entrega de motocicleta. A sentença acolheu a defesa do apelado, reconhecendo o adimplemento. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em definir qual parte tem o ônus de provar a quitação da dívida representada pelo cheque prescrito, bem como analisar a suficiência da prova apresentada para comprovar a alegada dação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cheque prescrito, embora sem eficácia executiva, constitui prova escrita apta a fundamentar ação monitória, conforme Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça. A menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula é dispensável (Súmula 531, do STJ).4. O ônus da prova da quitação do débito recai sobre o devedor, que deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). A simples alegação de dação em pagamento, sem comprovação documental robusta, é insuficiente. A prova testemunhal, sem suporte em prova escrita, não se presta a comprovar a extinção de dívida representada por título escrito. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Teses de Julgamento:"1. O cheque prescrito configura prova escrita suficiente para a ação monitória.“2. O ônus de comprovar a quitação da dívida incumbe ao devedor, não tendo este apresentado prova suficiente.”“3. A alegação de dação em pagamento exige prova documental robusta, não sendo suficiente a prova testemunhal isolada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 700.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 299, STJ; Súmula 531, STJ.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.