Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão monocrática, alegando omissão quanto à análise da tese de ausência de má-fé para afastar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de inexistência de má-fé da instituição financeira para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deixou de enfrentar especificamente a insurgência relativa à restituição em dobro, impondo-se o suprimento da omissão. 4. O entendimento do STJ estabelece que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos para pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021. 5. No caso concreto, a decisão monocrática reconheceu expressamente a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito e da inexistência de engano justificável, fundamento autônomo suficiente para manter a restituição em dobro. 6. O suprimento da omissão não altera a conclusão do julgamento, permanecendo íntegro o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.