Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO E AO RATEIO PROPORCIONAL. FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a exclusão de seu registro no sistema SCR, distribuiu proporcionalmente as custas e os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. O embargante alega erro material na fixação conjunta e proporcional dos honorários, pleiteando a fixação individualizada em 10% sobre o valor da causa para cada patrono. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao determinar a distribuição proporcional e o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais entre as partes em caso de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo expressamente vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial. 4. Constatado que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, decaindo a parte autora de metade de seus pedidos, a verba honorária deve ser fixada de forma individualizada e autônoma para os patronos de cada parte, vedado o rateio ou a compensação. 5. Caracterizado o erro material na fixação proporcional dos honorários, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para estabelecer que cada parte pague ao advogado da parte adversa o patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma individualizada para os patronos de cada uma das partes, sendo vedada a compensação ou o rateio proporcional da verba honorária. 2. A sucumbência equivalente de cada litigante autoriza a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, observada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade da justiça." Referências:Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º, 14, 86, e 98, parágrafo 3º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.