Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO REALIZADO SEM A INTEGRAL ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se o depósito judicial realizado pelo executado, no prazo legal, correspondente ao valor exato da planilha apresentada pelo exequente, mas sem a inclusão da correção monetária referente ao período entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento, configura pagamento parcial e, consequentemente, atrai a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 2º, do CPC. 2. A correção monetária não constitui um acréscimo ou penalidade, mas mera reposição do valor aquisitivo da moeda, devendo incidir até a data do efetivo pagamento da obrigação. O dever de quitar o débito em sua integralidade, incluindo a atualização correspondente, é do devedor, não sendo elidido pela apresentação de planilha pelo credor com data-base anterior ao adimplemento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o sistema de cumprimento de sentença, consolidou o entendimento de que apenas o depósito integral, tempestivo e incondicional da quantia devida tem o condão de extinguir a obrigação e afastar os encargos da mora. Por analogia, o depósito que não contempla a integralidade do débito, ainda que por ausência de atualização monetária, não libera o devedor da responsabilidade sobre a parcela remanescente. 4. Nos termos expressos do art. 523, § 2º, do CPC, "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante". A norma não condiciona a aplicação da penalidade à análise da culpa ou má-fé do devedor, tratando-se de consequência objetiva do inadimplemento parcial. 5. A concessão de novo prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente, sem a incidência dos encargos legais, configura indevida moratória judicial não prevista em lei, fragilizando a força coercitiva da norma processual e incentivando o cumprimento imperfeito das obrigações. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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