Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BOLA LANÇADA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES. CIRURGIAS. SEQUELAS PERMANENTES VISIVEIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito causado por bola de futebol lançada das dependências de instituição de ensino, que atingiu o recorrente enquanto conduzia motocicleta, ocasionando queda e fraturas graves. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil objetiva da escola com base no art. 938 do Código Civil e fixou indenizações de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais e R$ 3.000,0 (três mil) reais por danos estéticos. O recurso visa à majoração desses valores, bem como dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os valores fixados a título de danos morais são adequados à gravidade das lesões sofridas; (ii) avaliar se o montante arbitrado por danos estéticos corresponde à extensão das sequelas permanentes; (iii) analisar eventual cabimento de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fratura do fêmur distal e da patela, com necessidade de internação e cirurgia, representa lesão grave que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica elevação da indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A existência de sequelas permanentes visíveis, comprovadas por exames, laudos e registros fotográficos, caracteriza dano estético autônomo, apto a justificar o aumento da indenização correspondente. 5. A jurisprudência consolidada admite a cumulatividade entre dano moral e dano estético, por atingirem bens jurídicos distintos: a integridade psíquica e a imagem pessoal, respectivamente. 6. O valor inicialmente arbitrado se mostra inferior ao padrão adotado por tribunais em casos análogos, sendo cabível o redimensionamento para refletir adequadamente o impacto na vida da vítima. 7. Inexistindo impugnação específica quanto à negativa dos lucros cessantes ou à verba honorária fixada na origem, não há elemento que justifique sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade das lesões corporais, com fraturas e necessidade de cirurgia, justifica a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado se mostra desproporcional. 2. O dano estético, caracterizado por sequelas permanentes visíveis, possui natureza jurídica autônoma e é cumulável com o dano moral. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nas circunstâncias concretas e em precedentes jurisprudenciais análogos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812091-16.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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