Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, validada pela documentação assinada e pela utilização reiterada do cartão mediante saques complementares, afastando a hipótese de "mútuo camuflado". A apelante, inconformada, alega abusividade contratual, dívida impagável e ilegalidade na forma de amortização, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela apelante impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ou se estão predominantemente dissociadas do conteúdo do provimento jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugna efetivamente o fundamento central da sentença, que reconheceu a validade contratual e a legitimidade dos descontos com base na documentação assinada e na comprovação de que a autora realizou reiterados saques complementares, além do saque inicial. 4. As razões recursais se concentram em alegar a ausência de assinatura digital idônea, ausência de juntada de TED, e inexistência de compras ou faturas, argumentos que não confrontam o ponto decisivo da sentença referente à reiteração de saques. 5. A argumentação recursal de que a recorrente “não utilizou” o cartão é incompatível com a premissa adotada no decisum, que registrou concretamente a existência de saque inicial e cinco saques complementares, fato determinante para afastar a tese autoral de mútuo camuflado e a aplicação da Súmula 63 do TJGO. 6. A ausência de ataque específico aos motivos determinantes da improcedência implica violação ao princípio da dialeticidade recursal e à lógica de adstrição entre sentença e razões de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso não é conhecido. "1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o recurso de apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença, apresentando argumentação predominantemente dissociada do conteúdo do provimento jurisdicional recorrido. 2. A reiteração de saques complementares em contrato de cartão de crédito consignado (RMC), comprovada nos autos, constitui fundamento central que afasta a tese de mútuo camuflado e a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e deve ser especificamente atacado pelo recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VERA LÚCIA NUNES BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara/GO, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetivados. Em síntese, o magistrado de origem concluiu que houve contratação válida, com documentação assinada pela autora, e, sobretudo, que não se tratava de hipótese de “mútuo camuflado”, pois restou demonstrada utilização reiterada do cartão mediante saques complementares, e não apenas um saque único. Irresignada, a apelante sustenta, em linhas gerais, a ocorrência de abusividade contratual, alegando que os descontos gerariam dívida impagável, que a obrigação seria interminável e que haveria ilegalidade na forma de amortização, postulando, por conseguinte, a reforma do decisum. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença. Relatados. Decido. 1. Juízo de admissibilidade recursal e possibilidade de julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que inclui, por exemplo, as situações em que a insurgência não observa os pressupostos formais mínimos de dialeticidade, bem como quando se apresenta dissociada da decisão recorrida. Assim, antes mesmo de se perquirir o acerto (ou desacerto) da sentença, impõe-se aferir se o recurso se mostra minimamente apto a inaugurar a devolutividade recursal, isto é, se efetivamente impugna os fundamentos centrais do julgado. 2. Da exigência de impugnação específica e do princípio da dialeticidade recursal. O processo civil contemporâneo se estrutura sobre premissas de racionalidade procedimental, contraditório efetivo e cooperação, de modo que o recurso não se presta a ser mera repetição de teses genéricas, tampouco instrumento de apresentação de alegações desvinculadas do provimento jurisdicional impugnado. É justamente desse conjunto de premissas que decorre o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual se exige da parte recorrente a apresentação de razões que dialoguem diretamente com a decisão recorrida, enfrentando-lhe os fundamentos com objetividade, precisão e pertinência. Em outros termos: para que a apelação seja conhecida, não basta demonstrar inconformismo abstrato. É indispensável que o recurso aponte, de forma concreta, onde estaria o erro da sentença (de fato ou de direito), e por qual razão seria necessária sua reforma. O ônus argumentativo recursal, portanto, é condição mínima para viabilizar o contraditório e o próprio exercício da jurisdição em segundo grau, evitando que o Tribunal atue como instância revisora genérica e irrestrita, sem delimitação do que deve ser reexaminado. 3. Da adstrição ao conteúdo decisório e vedação de inovação dissociada da sentença. Ainda nesse contexto, tem-se que o julgamento recursal deve respeitar o princípio da adstrição (ou congruência recursal), pelo qual o Tribunal examina o que foi devolvido pela impugnação, dentro dos limites efetivamente debatidos e decididos na origem. O recurso de apelação, portanto, deve apresentar razões objetivamente voltadas à sentença, sob pena de não se alcançar utilidade processual no seu conhecimento, pois o Tribunal não pode ser provocado a reapreciar “temas paralelos”, que não correspondem ao núcleo de fundamentação adotado pelo juízo sentenciante. 4. Caso concreto: razões recursais dissociadas dos fundamentos determinantes da sentença. No caso em julgamento, observa-se que a sentença combatida foi expressa ao reconhecer que a improcedência dos pedidos decorreu, em essência, de dois elementos centrais: (a) existência de documentação contratual assinada (proposta de adesão, termo de consentimento e autorização de saque); e (b) comprovação de que a autora, além do saque inicial, realizou reiterados saques complementares, o que evidenciou ciência da modalidade contratada e afastou a tese de contratação equivocada de mútuo travestido, bem como distinguiu a hipótese dos casos em que se aplica a Súmula 63 do TJGO. Com efeito, o magistrado consignou expressamente que, além do saque inicial de R$ 1.137,50, realizado em 26/05/2023, houve utilização regular do cartão para saques complementares, totalizando cinco operações adicionais, circunstância que foi elemento decisivo para a manutenção da avença. Todavia, ao examinar as razões da apelação, nota-se que a parte recorrente não direciona impugnação efetiva ao fundamento determinante do julgado, pois passa a sustentar, em maior medida, argumentação relacionada a: i) alegada ausência de assinatura digital idônea; ii) ausência de juntada de TED; iii) ausência de faturas e inexistência de compras. Ocorre, contudo, que o núcleo decisório da sentença não se apoiou na existência de compras, tampouco c
O recurso não é conhecido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.