Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8113144-26.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bianca Pantoja Nogueira Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868-A) Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Apelado: Bianca Pantoja Nogueira Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113144-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE/APELADO: BIANCA PANTOJA NOGUEIRA Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS APELANTE/APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INDICAÇÃO MÉDICA. DOENÇA. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O pedido de desistência do recurso dispensa a anuência da parte contrária e deve ser homologado. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. II – A teor da súmula 608 do STJ, os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. III – Viola o Código de Defesa do Consumidor a cláusula que nega cobertura integral das despesas decorrentes do tratamento de enfermidade coberta pelo plano de saúde. IV – Diante da prescrição da equipe médica que acompanha o paciente para internação em clínica especializada para emagrecimento, como o meio mais adequado e eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, e não havendo hospitais e clínicas dessa natureza na rede credenciada, deve ser autorizado o seu custeio. V – Proferida a sentença de procedência em conformidade com o entendimento jurisprudencial, impositiva é a sua manutenção. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ pelas razões que integram o voto condutor
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.