Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
centavos), com referência em outubro de 1995. Sobre os meios vexatórios de cobrança, que incluem a prisão por depósito infiel, acrescente-se que o Colegiado estadual apreciou agravo de instrumento, de cujo acórdão se extrai: "A liquidação desta execução em curso há mais de uma década vem sendo procrastinada com a criação de incidentes processuais desnecessários e desprovidos de consistência e seriedade jurídicas, assim como com a adoção de expedientes nada exemplares de que se vale o devedor, assoberbando ainda mais o Poder Judiciário com sua relutância em pagar o débito, abusando do direito de se opor e de recorrer. Em inconformismo anterior, de mesma característica da resistência espelhada nestes autos, o agravado já foi sancionado por má-fé processual, entretanto nem assim reduziu seu ímpeto demandista, simplesmente por demandar, sugerindo a desconfiança de até existir algum benefício escuso ao executado em postergar o desfecho da causa, em detrimento de outros valores morais, éticos, sociais e estatais, como exemplo a prestação jurisdicional célere e eficaz" (fls. 222-223). Os embargos declaratórios opostos pelo executado contra esse acórdão do agravo de instrumento foram rejeitados no último 19/9, não havendo notícia de, no particular, haver sido instaurada a instância especial. 3. Com estas considerações, indefiro a liminar e a própria cautelar. P. I. Brasília, 16 de outubro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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