Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE SCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. 3. A decisão de primeiro grau acolheu o pedido e incluiu o agravante no polo passivo. O Tribunal manteve a medida por reconhecer a validade da citação a quo e a preclusão do direito de defesa. 4. No recurso especial, alegou-se nulidade da citação e violação do do art. 50 Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do Código art. 50 Civil por indevida desconsideração da personalidade jurídica sem prova de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (ii) saber se é nula a citação realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. “1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do Tese de julgamento: recurso especial (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF)”. Código Civil, Dispositivo relevante citado: art. 50. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.782.118/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 13/5/2025; AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, REsp n. 1.769.090/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 23/5/2022; REsp n. 2.100.901/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/9/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.120.664/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 19/9/2022; AREsp 2.455.799/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/08/2024; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 2.331.105/GO, Turma, julgado em 18/12/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.