Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 908 DO CPC. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de instauração de concurso de credores para definição da ordem de preferência no recebimento dos valores provenientes da arrematação de imóvel penhorado. O agravante sustenta a preferência do crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar, em relação ao crédito tributário, e requer a aplicação do art. 908 do CPC para distribuição do produto da expropriação. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a instauração de concurso singular de credores no âmbito da execução fiscal para apuração da preferência entre crédito tributário e crédito de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a reconhecida preferência material dos honorários advocatícios autoriza a superação da vedação prevista no art. 29 da Lei nº 6.830/1980. O art. 29 da Lei nº 6.830/1980 afasta expressamente a submissão da cobrança judicial da dívida ativa a concurso de credores, constituindo norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. O concurso de preferência admitido pela Lei de Execução Fiscal restringe-se às hipóteses legalmente previstas entre pessoas jurídicas de direito público interno, não abrangendo credores particulares. O art. 908 do CPC disciplina concurso singular de credores em hipóteses de pluralidade de penhoras, mas não afasta a incidência da regra especial da Lei de Execução Fiscal, em observância ao princípio da especialidade. A instauração de concurso de credores no bojo da execução fiscal compromete a sistemática própria do procedimento fiscal e as prerrogativas legalmente conferidas à Fazenda Pública para satisfação do crédito tributário. A vedação ao concurso de credores não impede a tutela dos direitos de terceiros credores, os quais podem ser resguardados mediante penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, recaindo eventual constrição sobre saldo remanescente após a satisfação integral do crédito exequendo. A natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua preferência material em relação ao crédito tributário são reconhecidas pela jurisprudência dos tribunais superiores. A preferência material dos honorários advocatícios pressupõe a existência de concurso de credores regularmente instaurado e não afasta a vedação processual expressamente prevista no art. 29 da Lei nº 6.830/1980. A discussão acerca da preferência dos honorários advocatícios poderá ser apreciada oportunamente sobre eventual saldo remanescente da arrematação, sem interferência na execução fiscal em curso. A ausência de probabilidade de provimento do recurso impede a concessão da tutela provisória recursal prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido. O art. 29 da Lei nº 6.830/1980 veda a instauração de concurso singular de credores no âmbito da execução fiscal, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas entre entes públicos. O art. 908 do CPC não prevalece sobre a disciplina especial da Lei de Execução Fiscal em matéria de concurso de credores. A preferência material dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário não autoriza a instauração de concurso de credores em execução fiscal. A penhora no rosto dos autos constitui instrumento adequado para resguardar a pretensão de terceiros credores sobre eventual saldo remanescente da expropriação. A discussão sobre preferência de créditos de terceiros deve ocorrer em momento e via processual compatíveis com a preservação da sistemática da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 29; CPC, arts. 85, § 14, 860, 908 e 995, parágrafo único; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409693-23.2017.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 23.06.2022, pub. 28.06.2022; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1418831-67.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025, pub. 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.117.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STF, Tema 1.220 da Repercussão Geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.