Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SÚMULA 7/STJ. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da art. 105, Constituição Federal, em ação de regresso movida por seguradora contra os réus, em razão de acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido concluiu pela culpa do réu, que invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado, e pela comprovação do pagamento da indenização pela seguradora, mantendo a sentença de procedência e majorando os honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao I, do CPC e na art. 373, incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da culpa do réu e da comprovação do pagamento pela seguradora, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou o acervo fático-probatório e concluiu pela culpa do réu, que invadiu a faixa preferencial, e pela comprovação do pagamento pela seguradora, sendo inviável o reexame dessas questões em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pelos recorrentes. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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