Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DECLARADA EM CONFLITO NEGATIVO. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou procedente conflito negativo de competência, declarando competente o juízo da comarca onde situado o imóvel para processar e julgar ação declaratória de nulidade de escritura pública e correlatos pedidos. Pretensão de extensão da competência às demandas conexas em trâmite perante outro juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que definiu a competência absoluta do foro da situação do imóvel deve abranger as ações conexas que tramitam em juízo diverso, a fim de permitir julgamento conjunto e evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado definiu a competência apenas quanto à ação declaratória principal, sem menção expressa às demandas conexas identificadas no voto condutor. 5. As ações conexas compartilham a mesma causa de pedir remota e apresentam relação de prejudicialidade, impondo reunião para julgamento conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC. 6. A competência absoluta do foro da situação do imóvel atrai, por conexão, o julgamento das ações acessórias ou dependentes, para preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos, esclarecendo que a competência do juízo declarado no acórdão embargado abrange também as ações conexas, que devem ser reunidas para julgamento conjunto. Tese de julgamento: "1. A definição da competência absoluta do foro da situação do imóvel para ação principal que versa sobre direito real atrai, por conexão, o julgamento das ações conexas que compartilham a mesma causa de pedir remota. 2. A reunião das ações conexas é medida necessária para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 47; 55, § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Conflito de Competência n. 5607737-20.2025.8.09.0000 1ª Seção Cível Embargante: Sabrina de Rezende Ribeiro e outros Embargados: Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina e Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Sabrina de Rezende Ribeiro e outros contra o acórdão inserido na movimentação 28, que julgou procedente o conflito de competência suscitado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina em face do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Goiânia, declarando a competência do juízo suscitado para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro e Manutenção de Posse n. 0483948-04.2011.8.09.0051. Confira-se a ementa do acórdão embargado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO A BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina em face do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c cancelamento de registro e manutenção de posse”, proposta por José Augusto Ribeiro (substituído por seus sucessores) contra Ideia Mais Comunicação e Produção Ltda. e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação que visa a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda e o cancelamento do respectivo registro imobiliário, quando o imóvel objeto da lide está situado em Goiânia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação que busca a declaração de nulidade de escritura pública e o cancelamento de registro de imóvel possui natureza real, pois envolve diretamente o direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do foro da situação do bem, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. 4. A competência territorial, nesse caso, é de natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que demandas voltadas à nulidade de escritura pública e de registro imobiliário devem ser processadas e julgadas no foro de situação da coisa, independentemente de outros elementos da causa, por dizerem respeito a direitos reais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, foro da situação do imóvel, para processar e julgar a ação de origem. Tese de julgamento: "1. A ação que busca a declaração de nulidade de escritura pública e o cancelamento de registro imobiliário possui natureza real, atraindo a competência absoluta do foro da situação do imóvel, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de competência absoluta, sua análise pode ser feita de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição”. Dispositivo legal relevante: CPC, art. 47, caput e § 2º; arts. 66, II, e 953, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 26293/SC e CC 149062/DF; TJGO, CC 5013896-62.2024.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 09/03/2024; TJGO, CC 5091821-42.2021.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 30/08/2021; TJGO, CC 5041159-11.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 04/06/2020. Relatam os embargantes que seu genitor, José Augusto Ribeiro, foi vítima de fraude, o que ensejou o ajuizamento da ação declaratória na origem, visando anular a escritura pública de compra e venda lavrada pelo Cartório 1° Tabelionato de Goiânia e, por consequência, o cancelamento de seu registro que se encontra averbado às margens da matrícula do mesmo cartório sob registro de n. R2-11.494. Alegam que o acórdão se manifestou apenas sobre a competência para julgar a ação declaratória de nulidade de escritura oública (n. 0483948-04.2011.8.09.0051), omitindo-se quanto à definição da competência para as ações conexas que tramitam no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, quais sejam, a ação cautelar inominada (n. 0448211-37.2011.8.09.0051) e a ação ordinária de nulidade de procuração (n. 0463850-43.2011.8.09.0036). Destacam que “nessa ação que se discute a validade de procuração lavrada pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas de Cristalina/GO já havia sido proferida sentença de procedência, que posteriormente foi anulada, justamente para que ambas fossem julgadas conjuntamente”. Aduzem que “é tão importante que este Eg. Tribunal de Justiça de Goiás sane omissão e se manifeste sobre a extensão da decisão que definiu a competência do il. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiás, determinando que todas as ações conexas sejam remetidas para prolação de sentença única”. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão, definindo-se expressamente que todas as três ações conexas devem ser remetidas ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, a fim de que sejam julgadas conjuntamente, evitando-se decisões contraditórias. Instados a se manifestarem, o juízo suscitante apresenta contrarrazões na mov. 54, manifestando-se favoravelmente ao acolhimento dos aclaratórios, e o s
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos, esclarecendo que a competência do juízo declarado no acórdão embargado abrange também as ações conexas, que devem ser reunidas para julgamento conjunto.
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.