Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE BAURU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. DEMANDA PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. APOSENTADORIA COM PARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame (1) Recurso inominado somente da FUNPREV (Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru) contra a r. sentença de procedência que acolheu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (nos proventos da aposentadoria). II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos proventos da aposentadoria. III. Razões de decidir e tese (3) Reconhecido à parte autora, durante seu período de atividade, o direito à incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por decisão proferida no processo nº 1017377-21.2018.8.26.0071. (4) A passagem para a inatividade correu em 05/06/2019 com paridade aos vencimentos da ativa. Inexiste pretensão à extensão automática de vantagem 'propter laborem', mas simples correção do percentual de verba já incorporada pela Administração Pública e pela FUNPREV, mas no percentual de 20%. Existente decisão judicial transitada em julgado para correção do percentual para 40%, ou seja, o mesmo do período de atividade. (5) Possibilidade de adequação dos proventos à situação funcional judicialmente reconhecida, dentro do regime de paridade aplicável à aposentadoria da autora. No diapasão, a jurisprudência: "Recurso Inominado – Juizado Especial da Fazenda Pública – Servidora pública municipal aposentada – FUNPREV – Adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido em ação judicial anterior – Autora que já percebia o adicional em grau médio nos proventos – Pretensão de correção do percentual de 20% para 40% – Aposentadoria anterior à juntada do laudo pericial – Sentença que limitou os efeitos financeiros a 15/09/2022, data da prova técnica no processo originário – Ausência de retroação ampla – Verba já considerada na aposentadoria – Aposentadoria concedida com paridade – Inexistência de extensão automática de vantagem propter laborem a inativo – Reflexo previdenciário de direito judicialmente reconhecido em relação ao período de atividade – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026308-66.2025.8.26.0071; Relator (a): Mauricio Tini Garcia; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026)". (6) Limitação temporal a 15/09/2022, data da prova técnica produzida no processo originário. IV. Dispositivo (7) Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Recurso Inominado Cível 1026308-66.2025.8.26.0071; Relator (a): Mauricio Tini Garcia; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.