Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira em face de acórdão que conheceu em parte de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado, a limitação das taxas à média de mercado de cada período e a repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. A alegação de contradição com o entendimento atribuído ao REsp 1.821.182/RS não evidencia incongruência interna no acórdão, mas tentativa de rediscutir o critério adotado para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios e obter a reforma do julgamento. 4. O acórdão assentou que a taxa média de mercado não constitui parâmetro absoluto, pois as particularidades da contratação podem justificar sua superação, desde que demonstrado o risco acentuado da operação. No caso, as taxas pactuadas corresponderam a aproximadamente três a sete vezes a média de mercado, sem prova de circunstância concreta apta a justificar a remuneração excessiva do capital. 5. As alegações relativas ao perfil de risco dos clientes, às peculiaridades das operações, ao REsp 1.821.182/RS e à suficiência da fundamentação foram adequadamente enfrentadas, ainda que sem menção individualizada a todos os argumentos apresentados. Inexistência de ofensa ao artigo 489, § 1º do CPC. Prequestionamento que não exige pronunciamento expresso sobre cada dispositivo invocado, diante do disposto no artigo 1.025 do CPC. 6. Ausência de contradição interna, omissão relevante, obscuridade ou erro material. Insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.