Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1095 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MRV MDI Maraponga IV Incorporações SPE Ltda. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenar a recorrida ao reembolso de 75% dos valores pagos, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei nº 9.514/97, ao Tema 1095 do STJ e à modulação dos efeitos da decisão, especialmente sobre a titularidade do imóvel após a rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a legislação específica sobre alienação fiduciária e os Temas Repetitivos 1.055 e 1.095 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão, especialmente no que tange à titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a aplicação da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1095 do STJ com base na ausência de constituição formal em mora, condição indispensável para sua incidência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com respaldo em jurisprudência dominante, autorizando a rescisão contratual com restituição parcial dos valores pagos. 5. A alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos não procede, pois o acórdão estabelece de forma clara os critérios de resolução do cerne da questão, a saber, rescisão do contrato e restituição à parte autora nos termos específicos da decisão. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de teses firmadas em precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿a) A ausência de constituição formal em mora impede a aplicação da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1095 do STJ em contratos de compra e venda com garantia fiduciária. b) Em tais hipóteses, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, autorizando a rescisão contratual e a restituição parcial das parcelas pagas. c) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciado.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/97; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.