Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pena: Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região." "Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." Ora, os fatos narrados às fls. 03/07 e tidos como falsos pela sociedade de economia mista supostamente por lesada, falsidade essa que deverá ser melhor apurada no transcorrer do procedimento investigatório, ao menos aparentemente não tiveram como objetivo abalar a credibilidade do mercado financeiro ou o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, tutelado pela Lei nº 7.492/86, pelo contrário, as notícias publicadas tomadas como falsas, quando muito, podem ter o condão de provocar a desconfiança dos clientes de instituição financeira determinada, afastando, assim, a aplicação da Lei nº 7.492/86. Desta forma, os fatos narrados na notitia criminis apresentada pela suposta vítima, se enquadram, em tese, no tipo penal descrito no art. 16. inciso II, da Lei nº 5.250/67. Sendo assim, tomando em consideração os elementos existentes nos autos, até aqui colhidos no inquérito policial, que apontam, em tese, a prática de crime previsto no art. 16, inciso II, da Lei nº 5.250/67, é de se declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE - PB (juízo suscitado). Remetam-se os autos. P. e I. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2009 MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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O STJ CC 95.741 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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