Art. 16 da Lei 5.250/1967
Texto
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Decisões que citam o art. 16 da Lei 5.250/1967
32 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 5.250/1967, de 1999 a 2023; 18,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 16 da Lei 5.250/1967; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 16 da Lei 5.250/1967, de 1991 a 2006; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 16 da Lei 5.250/1967; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2006, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 16 da Lei 5.250/1967.
- STJAgInt no AREsp 2.294.053/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 01/06/2023civil
- STJAREsp 1.260.481/MGMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 10/04/2018
Precedentes: REsp 1.040.606/RS, Quarta Turma, DJe 16/05/2012; e AgRg no AREsp 740.413/SP, Terceira Turma, DJe 03/02/2016. Dessa forma, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência do STJ, ao indeferir a justiça gratuita. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca…
- STJAREsp 602.263/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 13/03/2015civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAREsp 191.799/ESMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 16/10/2012
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2012 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJAgRg no AREsp 69.833/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 22/05/2012publicada em 28/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao firmar a conclusão da ausência de conduta ilícita a gerar o dever de indenizar, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos…
- STJAREsp 69.833/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 10/04/2012
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de março de 2012. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJAREsp 13.071/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 26/10/2011
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 21 de outubro de 2011. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJAg 1.160.083/SPMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ/RS)publicada em 06/09/2010
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito…
- STJAg 1.116.090/MTMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Massami Uyedapublicada em 27/04/2009
Além do mais, não vejo a ocorrência de qualquer incidente que possa ter alterado o seu equilíbrio emocional, ou sua rotina capaz de ensejar danos morais." (fls. 134/140) Vê-se, pois, que o pretendido pela parte, quando alega que a notícia veiculada buscou somente o sensacionalismo é, por via…
- STJCC 95.741/PBMonocráticaNão classificadoRel. Min. Felix Fischerpublicada em 20/02/2009penal
Pena: Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região." "Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." Ora, os fatos narrados às fls. 03/07 e tidos…