Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra a Fazenda do estado de São Paulo, objetivando reconhecimento de decadência de débito fiscal, bem como sua inexigibilidade. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O Tribunal a quo, ao tratar da decadência, explicitou que o termo inicial do prazo decadencial ocorreu com a entrega à Receita Federal da declaração do Imposto de renda. III - Não teceu uma palavra sobre as considerações vertidas pelo recorrente, acerca da data de transmissão de bens para a constituição da sociedade. IV - Por sua vez, a recorrente não opôs embargos de declaração para ver saneada a omissão. V - Assim, não é possível analisar a tese do recorrente, sendo vedado, no âmbito do recurso especial, reexaminar o conjunto probatório para a análise dos elementos factuais afirmados. A incidência da Súmula n. 7/STJ é evidente. VI - Ademais, o Tribunal a quo não analisou a constituição do fato gerador com os elementos apresentados pelo recorrente, o que também inviabiliza o recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 284/STF. VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IX - Agravo interno improvido.
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