Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITARES ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação ordinária proposta por militar estadual do Piauí visando à restituição de descontos previdenciários, sob o argumento de que foram indevidamente realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, sem regulamentação estadual. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de amparo legal. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 13.954/2019 pode ser aplicada diretamente aos militares estaduais para fins de contribuição previdenciária; e (ii) determinar se há direito à restituição dos valores descontados antes da edição da lei estadual regulamentadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 3396, estabeleceu que a Lei Federal nº 13.954/2019 não pode impor diretamente aos Estados regras sobre a contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois essa competência é das unidades federativas, conforme a Constituição Federal. Nos Embargos de Declaração no RE 1338750, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que os descontos realizados com base na Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023, exigindo-se a partir dessa data a edição de lei estadual específica para regulamentação. O Estado do Piauí editou a Lei nº 8.019/2023, suprindo a necessidade de regulamentação e legitimando os descontos previdenciários realizados após sua vigência. Não há direito à restituição dos valores descontados antes de 1º de janeiro de 2023, pois a modulação dos efeitos da decisão do STF garantiu a validade dos recolhimentos efetuados até essa data, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade financeira dos entes federativos. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.