Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO – TRANSAÇÃO REALIZADA APÓS A ENTREGA DO LAUDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, "b"). 2. O recorrente sustenta que, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não foi sucumbente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser integralmente da parte requerida. II. Questão em discussão: 3. Discute-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em processo no qual as partes transacionaram após a realização e entrega do laudo pericial, sem dispor expressamente sobre tal verba alimentar. III. Razões de decidir: 4. Nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente". 5. Ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, a perícia foi requerida por ela e já havia sido realizada antes da formalização do acordo, configurando despesa processual devida. 6. O perito judicial realizou seu trabalho antes da transação e não pode ser prejudicado pela ausência de previsão expressa sobre seus honorários na avença entre as partes. 7. A divisão proporcional dos honorários periciais entre as partes, conforme determinado pela sentença recorrida, está em conformidade com a legislação. 8. Dessa forma, mantém-se a sentença que determinou o pagamento dos honorários periciais em partes iguais entre os litigantes. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a obrigação das partes ao pagamento dos honorários periciais em proporções iguais. Tese de julgamento: 1 – Quando as partes transacionam após a realização e entrega do laudo pericial, sem dispor expressamente sobre as despesas, os honorários periciais devem ser suportados por ambas em partes iguais, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 – A gratuidade da justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de honorários periciais quando a despesa já foi realizada e há previsão legal para a divisão proporcional dos custos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90, §§ 2º e 3º, e 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.431/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2018; STJ, AgInt no REsp 1.917.158/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/03/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.