Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO DE HERDEIROS EM INVENTÁRIO. ALEGADAS OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da ocultação dolosa de herdeiros em processo de inventário. Os embargantes alegam obscuridade e contradição na fundamentação do dano moral e inadequação de precedente invocado no julgamento, com pedido de efeitos infringentes para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) obscuridade ou contradição na fundamentação do acórdão quanto à configuração do dano moral presumido pela ocultação dolosa de herdeiros; e (ii) inadequação na utilização de precedente sem efeito vinculante, capaz de justificar a alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir os fundamentos e a conclusão do julgamento. 4. A afirmação de que a prova cabal de sofrimento psicológico extraordinário é dispensável não se mostra contraditória com a referência à angústia e ao menoscabo decorrentes da ocultação dolosa de herdeiros, pois tais considerações apenas reforçam a conclusão acerca da configuração do dano moral presumido. 5. A existência de decisão diversa em processo envolvendo terceiros não caracteriza vício de obscuridade ou contradição, sobretudo quando o precedente invocado não possui efeito vinculante e apresenta caráter persuasivo. 6. A pretensão de afastar a conclusão adotada no acórdão, mediante nova apreciação dos fundamentos relativos à configuração do dano moral e à aplicação do precedente, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir os fundamentos e a conclusão do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A invocação de precedente sem efeito vinculante, ainda que objeto de interpretação diversa em processo envolvendo terceiros, não caracteriza, por si só, vício de obscuridade ou contradição no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.