Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATOS PARTICULARES SEM REGISTRO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROPRIEDADE REGISTRAL. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira ou insuficiência de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a ausência de documentação idônea e atualizada acerca da situação patrimonial do recorrente, aliada à incompatibilidade entre a alegada miserabilidade, sua qualificação como comerciante e a realização de pagamentos de tributos incidentes sobre o imóvel, afasta o direito à gratuidade da justiça. O recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade, afasta a preliminar de deserção. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. A matrícula imobiliária comprova a titularidade dominial da agravada, e contratos particulares de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos desprovidos de registro imobiliário não transferem a propriedade nem prevalecem sobre o direito da proprietária registral. O ajuizamento de ação de usucapião não afasta, por si só, a plausibilidade do direito reivindicatório quando inexistem elementos suficientes para infirmar o domínio registrado e há reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica apta a legitimar a posse exercida pelo ocupante. O pagamento pontual de IPTU e taxas municipais durante o curso da demanda não comprova posse qualificada nem afasta a precariedade da ocupação. A permanência do agravante no imóvel, sem contraprestação e com geração de passivos financeiros suportados pela proprietária, caracteriza perigo de dano inverso e justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela suspensiva. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.