Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RETENÇÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Ana Paula Nowak contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a ilegalidade da retenção indevida de R$ 4.185,84 e condenando o banco ao estorno do valor e ao pagamento de indenização moral no montante de R$ 2.000,00. O ponto central da controvérsia consiste na análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a retenção indevida da integralidade dos vencimentos da autora por dois meses consecutivos, sem o devido estorno. A recorrente pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00, sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado em sentença. 3) O princípio da dialeticidade recursal foi observado, uma vez que a recorrente apresentou razões aptas a demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, afastando-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 4) O sistema jurídico pátrio adota critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação de danos morais, não havendo limites preestabelecidos, conforme disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal. 5) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a indenização deve considerar a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 6) No caso concreto, a retenção indevida ocorreu após inadimplência da autora com dois contratos distintos, fato que deve ser ponderado na fixação do quantum indenizatório. 7) A quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença mostrou-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano moral sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 884139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.12.2007.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.