Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Franco contra sentença que, reconhecendo a nulidade do vínculo contratual mantido com o apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do saldo de salário e dos depósitos de FGTS relativos ao período contratual reconhecido. O Município suscita a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a inexistência de direito ao FGTS em razão da natureza temporária do vínculo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão relativa às verbas decorrentes do vínculo mantido entre as partes; e (ii) saber se o trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública, sem comprovação da regularidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, faz jus aos depósitos do FGTS. III. Razões de decidir 3. Não há prescrição quinquenal. As verbas pleiteadas observam o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Especificamente quanto ao FGTS, a ação foi ajuizada em 03/12/2022, enquanto o contrato declarado nulo encerrou-se em 30/12/2020, não tendo transcorrido o prazo prescricional aplicável. 4. A contratação temporária pela Administração Pública somente é válida quando observados os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso, embora o Município sustente a existência de vínculo temporário, não comprovou a regularidade da contratação, deixando de apresentar documentos que demonstrassem a observância da legislação municipal e dos requisitos constitucionais para a contratação por tempo determinado. 5. A contratação irregular de servidor público não produz efeitos jurídicos válidos além do pagamento da contraprestação pelo trabalho realizado e do direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. Demonstrados o vínculo e a prestação dos serviços, e não comprovada pelo Município a regularidade da contratação temporária, mostra-se correta a declaração de nulidade contratual e a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente laborado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade contratual e condenou o Município ao pagamento do saldo salarial e dos depósitos de FGTS relativos ao período de labor comprovado, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A pretensão relativa ao FGTS decorrente de contrato administrativo nulo não está prescrita quando a ação é ajuizada dentro do prazo quinquenal contado segundo o marco prescricional aplicável. 2. A contratação efetivada pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público ou sem a comprovação do atendimento aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula. 3. O trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública faz jus aos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º e IX; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF, Tema 608, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014; STF, RE nº 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014; STF, RE nº 1.410.677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.04.2024; STJ, Súmula nº 466; TST, Súmula nº 363.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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