Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente Reclamação, fundada em alegada violação à Súmula 479 do STJ, envolvendo fraude eletrônica e suposta responsabilidade objetiva de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (ii) se a decisão enfrentou adequadamente a matéria federal para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ à luz dos fatos reconhecidos, afastando sua incidência por se tratar de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. 4. Não se verificou omissão relevante ou contradição interna no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são via adequada para reformar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão ou contradição a decisão que, embora contrária à tese da parte, enfrenta os fundamentos jurídicos de forma clara e motivada. 2. Não constatada a alegada divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual e os termos da súmula 479 do STJ, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.980.234/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.613.074/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 5465198-31.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FÉLIX ANICETO DE ARAÚJO NETO EMBARGADA: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.