Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 23 a 30 de janeiro de 2025. AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800242-16.2021.8.10.0072 – BARÃO DE GRAJAÚ//MA Agravante: Município de Barão de Grajaú Advogados: Drs. Lilianne Maria Furtado Saraiva (OAB/MA 10.366) e Marcos Antonio Silva Teixeira (OAB/PI nº 14.218) Agravada: Irani da Silva Loiola Advogados: Drs. Pablo Enrique Almeida Alves (OAB/MA 11.452-A) e Talita Silva Rezende (OAB/MA 17.567) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. DIREITO ÀS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão do desvirtuamento da excepcionalidade e transitoriedade do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do vínculo temporário por mais de seis anos descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988 e se a ausência de comprovação pelo ente público afasta a obrigação de pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade de contratações temporárias depende da observância de requisitos constitucionais, como excepcionalidade, necessidade temporária e prazo predeterminado, conforme tese fixada no RE 658.026/MG (STF). 4. A manutenção do vínculo por mais de seis anos evidencia o desvirtuamento da excepcionalidade e transitoriedade da contratação, configurando irregularidade nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. 5. A nulidade do contrato não exime a Administração Pública de remunerar os serviços efetivamente prestados. O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do vínculo, o pagamento das verbas ou a ausência de prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 20.11.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 30 de janeiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.