Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E ILEGALIDADE DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato por fraude em assinatura (atestada por perícia), determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e confirmou multa (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de ordem liminar. O banco apelante alega nulidade por julgamento extra petita (quanto à restituição), ausência de má-fé para a dobra, inocorrência de dano moral (mero dissabor) e indevida a multa cominatória. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em analisar (i) a ocorrência de julgamento extra petita referente ao pedido de restituição de valores; (ii) o cabimento da restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC) dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração do dano moral in re ipsa e a razoabilidade do quantum indenizatório; e (iv) a exigibilidade das astreintes fixadas por descumprimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o pedido de restituição surgiu como fato superveniente no curso do processo, decorrente do descumprimento da liminar pela própria apelante (que iniciou os descontos após o ajuizamento), configurando aditamento implícito. É cabível a restituição em dobro (Tema EAREsp 676.608/RS), pois a cobrança indevida, baseada em contrato fraudulento (atestado por perícia) e mantida mesmo após ordem judicial, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da análise de má-fé. O dano moral é in re ipsa (Súmula 479, STJ), pois a fraude em contratação, os descontos em verba alimentar de consumidor idoso e a recalcitrância em cumprir a liminar extrapolam o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional. A multa cominatória (R$ 5.000,00) é devida, pois fixada na decisão liminar original e comprovado o descumprimento pela apelante, que persistiu nos descontos indevidos por meses após a intimação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação Cível nº 8022288-50.2021.8.05.000
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida, pelas razões constantes no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.