Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 6°, § 5°, e 19, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015 e art. 212 do RISTJ, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consequentemente, extingo, em relação a ele, o Mandado de Segurança, sem julgamento de mérito, e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para prosseguimento do mandamus contra a autoridade remanescente. Custas processuais pela impetrante, suspensa a exigibilidade na forma do § 3° do art. 98 do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. I. Brasília (DF), 29 de março de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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