Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REMESSA AO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. OPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 398/2021. RESOLUÇÃO TJ/OE Nº 27/2025. ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025. REMESSA INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO OU ANUÊNCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após deferir tutela de urgência para fornecimento de medicamento, determinou a remessa dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, apesar da oposição manifestada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a remessa dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública depende da anuência das partes ou pode ser determinada de ofício, sem possibilidade de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 398/2021 ampliou a disciplina dos Núcleos de Justiça 4.0 e atribuiu aos Tribunais a definição das classes, dos assuntos e das fases dos processos submetidos às unidades especializadas. 4. A possibilidade de oposição prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº 398/2021 restringe-se aos processos encaminhados com fundamento no inciso I de seu art. 1º, não constituindo regra geral aplicável às demais hipóteses de remessa. 5. A Resolução TJ/OE nº 27/2025 revogou a disciplina facultativa anteriormente vigente neste Tribunal e passou a prever expressamente a remessa dos processos aos Núcleos de Justiça 4.0 independentemente de requerimento ou anuência das partes e sem possibilidade de oposição. 6. O Ato Normativo TJ nº 18/2025 atribui ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública competência para processar e julgar ações relativas ao fornecimento de insumos, medicamentos e tratamentos médico-hospitalares e domiciliares em matéria de saúde pública. 7. Demanda originária voltada ao fornecimento de medicamento que se enquadra diretamente na competência material da unidade especializada, cuja remessa foi autorizada pelo Aviso COMAQ nº 05/2025. 8. Regulamentação local compatível com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, que reconheceu a autonomia dos Tribunais para instituir Núcleos de Justiça 4.0 com competência territorial ampliada e distribuição obrigatória de processos. 9. Encaminhamento à unidade especializada que não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou o devido processo legal, tampouco afasta a tutela de urgência concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "A remessa de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 instituídos em apoio às unidades judiciais, quando fundada nos critérios objetivos definidos pelos atos normativos aplicáveis, constitui medida de organização judiciária, independe da anuência das partes e não admite oposição." Dispositivos relevantes citados: Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021; Resoluções OE nº 06/2024, nº 20/2025 e nº 27/2025; Ato Normativo TJ nº 18/2025; e Aviso COMAQ nº 05/2025. Jurisprudência relevante citada: PCA nº 0002373-91.2024.2.00.0000 do CNJ; Agravo de Instrumento nº 0011319-52.2026.8.19.0000, Rel. Des. José Claudio de Macedo Fernandes, Nona Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2026; Agravo de Instrumento nº 0096409-62.2025.8.19.0000, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Décima Câmara de Direito Público, j. em 26/05/2026; e Agravo de Instrumento nº 0010856-13.2026.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/06/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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