Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Foi adequada a exasperação da sanção básica em fração superior a 1/6 (um sexto), porquanto foi consignado que o homicídio foi cometido na presença dos genitores da vítima em plena via pública, circunstância que denota a elevada reprovabilidade do comportamento do Agente. 2. No que se refere à segunda fase da dosimetria, não há comprovação, nos autos, que as agravantes deixaram de ser debatidas no plenário. Além disso, conforme se verifica dos termos da denúncia e da sentença de pronúncia, referidas agravantes foram expressamente mencionadas e, do que consta da Ata de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, a acusação "manifestou-se das 18h23min às 19h55min e requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia", de modo que a tese defensiva não prospera. 3. Contrariamente ao aduzido pela Defesa, há a presença de apenas uma causa de diminuição da pena (art. 121, caput, § 1.º, do Código Penal), devendo o Órgão Judiciário aplicar a pena "dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação [...] acerca da relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido" (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023). No caso em apreço, a incidência de 1/6 (um sexto) foi devidamente justificada pois "não consta que o acinte fosse de gravidade tamanha a motivar o homicídio, especialmente porque os desentendimentos familiares eram frequentes, a teor da prova oral colhida" e que "embora o prévio comportamento violento de Rafael possa ter influído no ânimo do réu, não constituiu a causa direta e imediata de sua conduta posterior, a afastar a redução da pena no patamar máximo de 1/3. Aliás, os pais do réu indicaram que a discussão entre os irmãos decorreu de uma desavença financeira, sem que nada referissem quanto às anteriores agressões supostamente perpetradas pela vítima, sendo o apelante quem deu início entrevero". 4. Agravo regimental desprovido.
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