Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE VENDA ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher os embargos de terceiro, condenou o exequente/embargado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. O recurso objetiva afastar a imposição desses encargos, sob a alegação de que a embargante deu causa à constrição de veículo vendido anteriormente à execução, mas ainda registrado em nome do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve arcar com os ônus de sucumbência nos embargos de terceiro julgados procedentes, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 303, estabelece que, em embargos de terceiro, a parte que deu causa à constrição judicial indevida deve suportar os encargos decorrentes da sucumbência. 4. Constatado que o Embargado teve acesso à informação sobre a prévia alienação do veículo e, ainda assim, insistiu na manutenção da medida constritiva, incide a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade para a definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A parte que, mesmo ciente da alienação prévia do bem, insiste na manutenção da constrição judicial, assume o risco do insucesso e deve suportar os encargos da sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CTB, art. 123, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; TJGO, Apelação Cível 5357571-43.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5318425-89.2022.8.09.0107, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 06.05.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5546683-88.09.8.09.0087 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em segundo Grau AGF4 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.