Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8023773-51.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Neidirlene Evelim Silva Miranda Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023773-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NEIDIRLENE EVELIM SILVA MIRANDA Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - NPL II CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NEIDIRLENE EVELIM SILVA MIRANDA PREJUDICADO. 1.Os Embargos de Declaração têm como objetivo esclarecer os vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. O teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 3. Na hipótese dos autos, considerando a inscrição em cadastro de proteção ao crédito legítima e preexistente, é descabida a condenação em danos morais pelas inscrições posteriormente realizadas, assistindo razão ao embargante/réu quanto ao afastamento do dano moral. 4. Diante do acolhimento dos aclaratórios do réu, com a exclusão da condenação em danos morais, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela autora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - NPL II ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NEIDIRLENE EVELIM SILVA MIRANDA PREJUDICADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado os Embargos de Declaração opostos por NEIDIRLENE EVELIM SILVA MIRANDA, e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para corrigir a omissão apontada e integrar a decisão recorrida, determinando que seja afastada a condenação em danos morais com base na aplicação da Súmula 385 do STJ, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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