Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Suely Nunes Froes contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência ajuizada em face de Bruno Iack Sanches e Ricardo de Paula Dieguez. A agravante alegou que, após rescisão contratual e desocupação irregular da Fazenda Serradinho, os agravados mantiveram ativas inscrições estaduais junto à SEFAZ/MS vinculadas ao imóvel, impedindo novo arrendamento. Requereu liminarmente a baixa das inscrições ou o suprimento judicial da vontade, sob o fundamento de prova documental robusta. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar. A agravante interpôs agravo de instrumento sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 311, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, a fim de determinar judicialmente a baixa das inscrições estaduais vinculadas ao imóvel rural objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A tutela de evidência exige prova documental inequívoca, capaz de demonstrar direito incontroverso e resistido apenas por comportamento protelatório da parte adversa. 4) A existência de controvérsia relevante sobre os fatos alegados, especialmente quanto à rescisão contratual, desocupação do imóvel e responsabilidade pela manutenção das inscrições estaduais, impede a concessão da tutela de evidência. 5) A ausência de contraminuta no agravo não supre a necessidade de contraditório na origem, sendo imprescindível a oitiva da parte adversa na formação da relação processual. 6) A baixa de inscrição estadual, por se tratar de medida que interfere no cadastro fiscal perante a SEFAZ/MS, demanda cautela e prévia instrução, não podendo ser determinada liminarmente diante de dúvidas fáticas. 7) A decisão de indeferimento da tutela observou corretamente a excepcionalidade da medida e a necessidade de preservação do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão de tutela de evidência exige prova documental inequívoca que torne o direito afirmado incontroverso e dispense a oitiva da parte adversa. 2) A controvérsia fática relevante impede o deferimento de medida liminar baseada no art. 311, IV, do CPC. 3) Medidas que afetam registros administrativos perante a Fazenda Pública devem ser precedidas de contraditório e prova robusta.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.