Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. O Banco Bradesco S/A interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A decisão manteve a sentença que julgou procedente a ação movida por Lúcia Helena Alves. Os embargos foram interpostos com a alegação de omissões no acórdão, particularmente relacionadas ao arbitramento dos honorários advocatícios e à questão do cumprimento de cancelamento de hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A embargante questiona a omissão do acórdão no que tange: (i) arbitramento dos honorários advocatícios: alega que, embora o artigo 85, § 2º e § 8º do CPC/15 estipulem critérios para o arbitramento de honorários, é necessário realizar uma análise casuística, levando em conta a natureza da demanda (obrigação de fazer) e o princípio da equidade; (ii) cumprimento do cancelamento de hipoteca: sustenta que o acórdão não abordou adequadamente o pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis para dar baixa na hipoteca, argumentando que não possui meios para promover a baixa de hipoteca de forma solidária com a construtora Rizzato Correia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado abordou todas as questões relevantes apresentadas pela embargante, especialmente: Honorários advocatícios: O relator considerou que a fixação dos honorários está em conformidade com os critérios do artigo 85 do CPC/15, sendo que o valor da causa reflete adequadamente o parâmetro de fixação, não sendo necessário aplicar o princípio da equidade no caso, uma vez que o valor da causa não é irrisório ou inestimável. Cancelamento da hipoteca: O acórdão esclareceu que a responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário e a expedição da escritura definitiva é solidária entre a instituição financeira e a construtora, com fundamento na jurisprudência pertinente. Além disso, o pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis foi adequadamente tratado, considerando a responsabilidade solidária das partes envolvidas. 4. Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, uma vez que não foram identificados os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15. A tese central é que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforçam que os embargos de declaração não se prestam para reexame da matéria já analisada, especialmente quando não há vícios a corrigir. Dispositivos relevantes citados: caput do art. 1.022 da Lei nº 13.105/15 (CPC). Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.