Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reduzir o percentual de retenção contratual para 10% sobre os valores pagos e desproveu integralmente o recurso da requerida, mantendo sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a sucumbência recíproca e de redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao reconhecer que a parte autora obteve êxito substancial em sua pretensão, inclusive com o parcial provimento do recurso para redução do percentual de retenção contratual. A apelação interposta pela embargante foi integralmente desprovida, inclusive quanto ao pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca, circunstância que justifica a manutenção integral dos consectários sucumbenciais em seu desfavor. 4. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. Inexiste omissão quando a decisão aprecia adequadamente a questão essencial submetida ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. Ausente caráter manifestamente protelatório, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa aos ônus sucumbenciais e conclui pela sucumbência mínima da parte autora. 2. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC independe do acolhimento dos embargos de declaração. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023, DJe 28.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5416818-75.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : PORTFOLIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EMBARGADO : RUAN ALEXANDRE ALVES DA SILVA RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.