Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFEITOS RECORRENTES EM VEÍCULO AUTOMOTOR. AMPLIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que ampliou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a realização de reparos em veículo de propriedade da parte agravada, fixando prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação e estabelecendo multa diária (astreintes) pelo descumprimento. A parte agravante alega ausência dos requisitos legais para concessão da medida, irreversibilidade da tutela, inviabilidade de cumprimento no prazo determinado e onerosidade excessiva da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência ampliada; (ii) analisar a possibilidade de reversão da medida; (iii) avaliar a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação; e (iv) examinar a proporcionalidade da multa diária imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que impõe responsabilidade solidária da montadora e das concessionárias pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O histórico de mais de doze visitas à assistência técnica em menos de um ano de uso do veículo, com defeitos reiterados e não sanados, configura verossimilhança das alegações da consumidora e perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência. A alegação de novos defeitos diagnosticados em concessionária diversa não afasta a responsabilidade das fornecedoras, sendo irrelevante a origem específica dos vícios em razão da falha estrutural demonstrada. A tentativa da agravante de imputar os problemas a agentes externos, sem apresentação de prova técnica robusta, revela manobra protelatória incompatível com os princípios do CDC. A irreversibilidade da medida não se sobrepõe ao direito do consumidor à posse útil do bem, sendo possível a instrução probatória com base no histórico de manutenção e documentos já constantes dos autos. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação revela-se exíguo diante da complexidade dos reparos exigidos, sendo razoável e exequível a dilação para 15 dias úteis, conforme decisão monocrática já proferida. O valor das astreintes (R$ 1.000,00 por dia) é proporcional à obrigação imposta e visa assegurar a efetividade da tutela, especialmente diante do histórico de recalcitrância da parte agravante. O cumprimento posterior da obrigação, após dilação do prazo, confirma a adequação da medida e evidencia que o único vício da decisão originária residia na fixação de prazo excessivamente curto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presença de defeitos reiterados em produto essencial, aliados à resistência do fornecedor em realizar reparos adequados, autoriza a concessão de tutela de urgência em favor do consumidor. A irreversibilidade da medida não impede sua concessão quando presentes os requisitos legais e se demonstrada a urgência na restituição da utilidade do bem. A fixação de prazo exíguo para cumprimento de obrigação complexa deve ser revista para garantir a exequibilidade da medida, sem prejuízo de sua efetividade. A multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer deve observar os critérios de proporcionalidade e adequação ao histórico processual da parte. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, arts. 300, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.