Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS DE SERVIÇOS. CONTA BENEFÍCIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA ILICITUDE NA COBRANÇA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO EM IRDR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE SOARES OLIVEIRA contra sentença de improcedência proferida em ação ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos de tarifas de serviço (CESTA B. EXPRESSO), em conta benefício sem sua solicitação. A sentença considerou válida a contratação dos serviços. Em sede recursal, a autora requer a reforma da decisão para acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco apelado sobre a conta bancária da autora configuram ilicitude em razão da natureza da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a contratação de serviços remunerados pelo consumidor está devidamente comprovada e se atende aos parâmetros previstos pela Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático da apelação quando a matéria debatida está amparada por precedente vinculante, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC. O IRDR n.º 3.043/2017 fixou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários em conta de depósito com pacote essencial, salvo quando contratados pacotes remunerados ou ultrapassados os limites de gratuidade da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, desde que haja prévia e efetiva informação ao consumidor. Os extratos bancários analisados demonstram que a parte autora utilizou a conta para operações que excedem os limites de gratuidade, como recebimentos de empréstimos pessoais e realização de saques além do permitido pela regulamentação. O uso da conta para operações que demandam serviços não essenciais afasta a alegação de que a conta seria exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, justificando as cobranças realizadas e aplicando-se o precedente firmado em IRDR, o que promove segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial. A contratação e utilização dos serviços bancários remunerados restaram devidamente comprovadas, afastando a tese de inexistência de relação jurídica válida e, consequentemente, a ilicitude das tarifas cobradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços contratados e utilizados pelo consumidor em conta bancária não exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário é lícita, desde que respeitados os limites da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN e haja prévia e efetiva informação ao cliente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, e 932, IV, "c"; Resolução BACEN n.º 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, IRDR n.º 3.043/2017, julgado em 19.07.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE SOARES OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos autos da ação que promove em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço (CESTA B. EXPRESSO), em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que houve a devida contratação do serviço. Inconformada, a parte apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o magistrado de base não observou todas as provas dos autos, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida nos termos do pleito inicial. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR n.º, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a Apelação. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta da apelante, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO”, conforme relatado. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n.º 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Da análise dos autos, embora alegue a parte autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, ao analisar os extratos bancários (ID 39050352), verifica-se que a parte autora utilizou sua conta bancária para diversas finalidades, tais como recebimento de empréstimos pessoais, realização de saques além do limite da gratuidade e outros serviços bancários. Essa circunstância comprova que a conta em questão não foi empregada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, mas também para operações que excedem os limites de gratuidade previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Desse modo, o uso da conta para operações que demandam serviços não essenciais evidencia que houve extrapolação dos serviços bancários gratuitos previstos pela regulamentação. Tal fato justifica a aplicação da tese firmada em precedente vinculante, que afasta a pretensão autoral, promovendo segurança jurídica e estabilidade da jurisprudência. Portanto, resta claro que as cobranças realizadas decorrem de serviços efetivamente contratados e utilizados pela parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica válida e consequente ilicitude das tarifas cobradas. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, fixando em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.