Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FRAUDE CONTRATUAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a condenação à restituição em dobro de valores descontados indevidamente em decorrência de empréstimo consignado fraudulento. O embargante alega omissão quanto à ausência de sua má-fé, sustentando ter sido vítima da fraude praticada por terceiros e que a repetição em dobro exigiria comprovação de dolo ou malícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao manter a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem a comprovação de má-fé da instituição financeira, mesmo diante de alegação de fraude de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão no acórdão, uma vez que a questão da repetição em dobro foi expressamente apreciada e fundamentada com base na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS). 4. O precedente vinculante do STJ dispensa a demonstração de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro de cobranças realizadas após 30 de março de 2021. 5. A alegação de ausência de dolo ou má-fé da instituição financeira, ou de ter sido vítima de fraude de terceiros, não configura omissão, pois a matéria foi efetivamente enfrentada e solucionada de acordo com a orientação vinculante. 6. O embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.