Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL (PRINT DE TELA) DESPROVIDO DE FORÇA PROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos à parte autora, à análise da existência de má-fé da instituição financeira e ao valor fixado a título de danos morais, defendendo a necessidade de redução da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado reconheceu a inexistência de contratação válida e determinou a restituição em dobro do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos, à caracterização da má-fé da instituição financeira e à fixação do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. No caso concreto, não se verifica omissão quanto à compensação de valores, pois a instituição financeira não apresentou prova idônea de que o montante referente ao contrato foi efetivamente transferido à parte autora, limitando-se à juntada de “print” de tela produzido unilateralmente, documento desprovido de autenticidade suficiente para comprovar a efetivação da transação. 7. Também não procede a alegação de omissão quanto à existência de má-fé da instituição financeira, uma vez que o acórdão embargado fundamentou expressamente a restituição em dobro do indébito com base na violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para a aplicação da repetição em dobro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o montante foi fixado com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo erro material, contradição ou omissão a justificar a intervenção por meio de embargos de declaração. 9. Evidencia-se que o recurso busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, o que extrapola os limites da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC nº 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800735-07.2023.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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