Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL DE IMÓVEL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REPAROS NO IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora de crédito em processo de execução de título extrajudicial referente a aluguéis de imóvel. A execução abrange valores referentes a reparos e aluguéis posteriores à rescisão contratual, reconhecida em ação anterior. Os agravantes alegam iliquidez e falta de certeza do título executivo e cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da penhora diante da alegada iliquidez do título executivo quanto aos valores referentes a reparos no imóvel; e (ii) a possibilidade de cobrança de aluguéis após a data de rescisão contratual reconhecida em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo extrajudicial, relativo a aluguéis, não abrange valores de reparos no imóvel, que exigem comprovação da responsabilidade do locatário e, portanto, não apresentam liquidez e certeza. A execução é nula quanto a essa parte. (art. 803, I, CPC). 4. A determinação da penhora sobre os direitos creditórios da parte executada/agravante é medida que deve ser mantida, não havendo razão para qualquer reparo, visto que o marco final do contrato de locação foi estabelecido como sendo a data de 25/08/2021, conforme sentença transitada em julgado, que reconheceu a rescisão do contrato locatício e condenou a administradora do imóvel ao pagamento de indenização por danos morais em favor da agravante, sendo certo que a parte exequente/agravada apresentou novos cálculos, ajustando a data da rescisão do contrato de locação à sentença, não havendo que se falar em malferimento à coisa julgada. 5. A litigância de má-fé não se configura. Apesar de argumentos equivocados, os agravantes buscaram o pronunciamento judicial sobre os aspectos controvertidos, sem demonstração de dolo ou intenção de obstruir o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A execução é nula quanto aos valores referentes a reparos no imóvel por falta de liquidez e certeza. 2. A agravada apresentou novos cálculos, ajustando a data da rescisão do contrato de locação à sentença, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou, neste particular, qualquer excesso de execução 3. A alegação de litigância de má-fé não se configura pela mera discordância sobre valores devidos. 3. A penhora é válida pela ausência de vícios que a invalidem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, VIII; 803, I; 485, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5013745-11.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.