Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 518 do STJ pelo art. 1.030, V, do CPC, e negou seguimento por conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do STJ pelo art. 1.030, I, b, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, discutindo-se a validade da constituição em mora com devolução da notificação pelo motivo “Não Procurado”. 3. A Corte de origem manteve a liminar de busca e apreensão e aplicou o Tema n. 1.132 do STJ, reputando suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2º, § 2º, do Decreto‑Lei n. 911/1969 ao reconhecer a mora com aviso de recebimento devolvido por “Não Procurado”; (ii) saber se ocorreu contrariedade à Súmula n. 72 do STJ quanto à exigência de comprovação válida da mora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da ineficácia da devolução “Não Procurado” para constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042; CF, art. 105, III, a e c; Decreto‑Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022.
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