Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH contra sentença que a condenou ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais com o terço constitucional e 13º salário proporcional à autora requisitada do Instituto BioSaúde, no período de 28/03/2018 a 15/01/2019, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto ao Estado do Maranhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as verbas deferidas na sentença foram objeto de quitação no Termo de Transação Extrajudicial nº 003/2019, firmado entre o Estado, a EMSERH e os sindicatos laborais; e (ii) se o referido termo possui eficácia liberatória plena, a afastar a pretensão da autora. III. Razões de decidir 3. A requisição administrativa, prevista no Decreto Estadual nº 34.054/2018, não implica vínculo empregatício, mas assegura indenização correspondente às verbas pactuadas no próprio decreto. 4. O Termo de Transação Extrajudicial nº 003/2019 garantiu a quitação integral de todas as parcelas devidas aos requisitados, entre elas as indenizações relativas a férias e 13º salário proporcionais, nos termos do art. 4º, § 3º do decreto. 5. A cláusula terceira do referido acordo estabelece quitação plena das verbas relacionadas ao período de 28/03/2018 a 21/03/2019, devendo ser interpretada restritivamente (art. 843 do CC/2002), impedindo nova cobrança dos mesmos valores. 6. A condenação imposta na sentença implica pagamento em duplicidade (bis in idem), afrontando o conteúdo da transação homologada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O Termo de Transação Extrajudicial firmado entre EMSERH, Estado do Maranhão e sindicatos possui eficácia liberatória plena, impedindo nova cobrança de verbas já quitadas. 2. A condenação por verbas abrangidas por transação válida implica bis in idem e enriquecimento ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXV; Lei nº 8.080/90, art. 15, XIII; CC/2002, art. 843; Decreto nº 34.054/2018, art. 4º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF ADI 6362, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 02-09-2020.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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