Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA INCLUSÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM IPTU – FUNDAMENTO CENTRADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – COMPROVANTES JUNTADOS PELOS EXECUTADOS LOGO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL – VÍCIO SANÁVEL – FORMALISMO EXCESSIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA BOA-FÉ E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DOCUMENTAÇÃO POTENCIALMENTE RELEVANTE PARA A CORRETA APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” E PARA A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO PREMATURA DO LAUDO – NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE TÉCNICA PARA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença, indeferindo a complementação dos cálculos para inclusão dos valores pagos a título de IPTU pelos agravantes, sob o fundamento da ausência de comprovação documental, apesar de os comprovantes terem sido juntados posteriormente, sem prévia intimação para regularização. Os agravantes pedem a reforma da decisão para que seja determinada a reabertura da fase técnica e a complementação da perícia contábil com a inclusão desses valores.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é correta a homologação do laudo pericial sem a complementação dos cálculos para inclusão dos valores pagos a título de IPTU, diante da ausência de prévia intimação para juntada dos comprovantes de pagamento e da necessidade de observância dos princípios da cooperação processual, da boa-fé e da primazia da resolução do mérito.III. Razões de decidir.3. O indeferimento do pedido de complementação dos cálculos para inclusão dos valores de IPTU foi baseado na ausência de comprovação documental, mas os comprovantes foram juntados logo após a decisão, sem prévia intimação para regularização, configurando formalismo excessivo.4. A apresentação tardia dos documentos não constitui inovação da causa de pedir, mas demonstra fato já alegado e previsto no título executivo, sendo relevante para correta apuração do valor devido.5. Os princípios da cooperação processual, da boa-fé e da primazia da resolução do mérito exigem que a documentação juntada seja analisada e, se necessário, a perícia complementada antes da homologação definitiva do laudo pericial.6. A homologação prematura do laudo pericial, sem considerar os documentos apresentados, impede a correta apuração do quantum debeatur e o pleno exercício do contraditório pelas partes.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a reabertura da fase técnica, com análise dos documentos juntados e eventual complementação da perícia contábil quanto aos valores relativos ao IPTU, com posterior nova decisão.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, a ausência de prévia intimação para juntada de documentos essenciais à complementação do laudo pericial configura formalismo excessivo, devendo ser oportunizada a regularização documental para garantir a observância dos princípios da cooperação processual, da boa-fé e da primazia da resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 317.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a decisão anterior, que negou a inclusão dos valores pagos de IPTU nos cálculos da liquidação da sentença, foi feita de forma precipitada porque não deu chance para que os documentos que comprovam esses pagamentos fossem apresentados antes. Por isso, o processo deve voltar para que esses documentos sejam analisados com calma e, se for o caso, o laudo pericial seja complementado para incluir esses valores. Assim, a decisão garante que o cálculo final seja justo e leve em conta todas as provas apresentadas.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a reabertura da fase técnica, com análise dos documentos juntados e eventual complementação da perícia contábil quanto aos valores relativos ao IPTU, com posterior nova decisão.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
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