Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL MESMO APÓS RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE QUE NÃO TRATOU DA MATÉRIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade advinda da atuação do Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Na hipótese, a nulidade invocada deixou de ser apreciada no acórdão em razão da falta de provocação do Juízo primevo, que, na decisão homologatória do flagrante, não debateu as teses defensivas. Tudo de forma a se afastar uma eventual indevida negativa de prestação jurisdicional, mas a reconhecer a efetiva supressão de instância desde a origem. III - Assente nesta Corte que, "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.